LEI COMPLEMENTAR Nº 22, De 23 de Outubro de 2009.


Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2010 a 2013 e define as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2010.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2009, de 22/10/2009.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2010/2013, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V, integrantes desta Lei.

§ 1º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por Leis, por Leis de Diretrizes e por Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, inclusive das empresas em que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, de caráter dependente.

§ 3º No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.

Art. 2º As diretrizes para o quadriênio 2010/2013, norteadas da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais, deverão seguir os seguintes macro-objetivos:

I - Prestação eficiente de serviços públicos;

II - Gestão adequada dos recursos em face da crise econômica e no período pós crise;

III - Fomento de atividades geradoras de desenvolvimento econômico e social.

Art. 3º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta Lei são fixadas, exclusivamente, para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias, das Leis Orçamentárias e das suas modificações.

Art. 4º Nas Leis Orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

Art. 5º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2010, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 23 DE OUTUBRO DE 2009.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE

Download Anexo: Lei Complementar Nº 22/2009 - Batatais-SP



Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.