LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 02 DE JUNHO DE 1999.
Estabelece condições gerais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Município da Estância Turística de Batatais, referente ao exercício de 2000 e dá outras providências.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/99, de 02/06/99.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2000 será elaborada com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for pertinente.
Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1999, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1999, levando-se em conta:
I - a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do Cadastro Técnico.
§ 2º Os valores das parcelas transferidas pelos governos federal e estadual serão fornecidos por órgão competente da administração do governo do Estado.
§ 3º As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes dos arts. 158, inciso IV, e 159, inciso I, "b", da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, ainda que pequena, às despesas de capital.
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará até o último dia útil do mês de julho de 1999 a relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixo.
Art. 4º À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e da União, mencionados no art. 2º, também destinará, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 5º Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita Corrente consignada na Lei de Orçamento, conforme Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Parágrafo único. A Despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos;
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e aposentados.
Art. 6º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês, com percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através de balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7º As obras elencadas nos respectivos anexos dependerão para a sua execução completa das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único. Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.
§ 1º A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 10 Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.
Art. 11 A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em Lei.
Art. 12 Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública.
Parágrafo único. Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente.
Art. 13 A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 14 A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 15 Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o último dia útil do mês de julho do ano de 1999.
Art. 16 Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
§ 1º A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos arts. 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal.
§ 2º Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 17 As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos das Leis nº 8.866/93 e 8.883/94, com estrita observância do art. 5º.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 02 DE JUNHO DE 1999.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Download Anexo: Lei Complementar Nº 2/1999 - Batatais-SP
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.