LEI COMPLEMENTAR Nº 13, De 09 de novembro de 2005.
Estabelece o Plano Plurianual do município para o período 2006 a 2009 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2006.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2005, de 03/11/2005.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do município para o quadriênio 2006/2009, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V, integrantes desta Lei.
§ 1º O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos poderes Executivo e Legislativo, inclusive as empresas em que o município detém o controle acionário consideradas, para os efeitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.
§ 2º No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.
Art. 2º As diretrizes a serem observadas no quadriênio, norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais, deverão ser orientadas para os seguintes macroobjetivos:
I - EDUCAÇÃO
Assegurar uma escolarização interdisciplinar pautada pelo desenvolvimento sócio-educativo-cultura, visando o exercício da cidadania e oportunidades iguais para todos;
II - SAÚDE
Garantir acesso universal com equidade e resolutividade da assistência à saúde.
III - SOCIAL
Promover a plena inclusão social e redução das desigualdades sociais.
IV - SANEAMENTO AMBIENTAL
Este é o grande desafio.
A falta da ETE - Estação de Tratamento de Esgotos, travou o progresso municipal, no âmbito industrial, comercial e habitacional.
Em nosso Município, as condições de saneamento ambientais que vinham evoluindo favoravelmente, sofreu interrupção nos últimos anos, cabendo neste momento recuperar o tempo perdido com objetivos claros a serem atingidos, com a efetiva construção da ETE (Estação de Tratamento de Esgotos), solução ambiental aos Aterros Sanitários e Áreas Urbanas de Preservação Permanente em níveis ideais e consolidados no que diz respeito aos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta/tratamento de resíduos sólidos.
Art. 3º As estimativas de receita e os valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixados, exclusivamente, para conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentárias, desde que compatíveis com os programas, seus objetivos, indicadores e metas.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá detalhar, por decreto, para cada exercício, as metas físicas e os valores dos programas e ações constantes do Plano Plurianual.
Art. 4º Por ocasião da elaboração das leis orçamentárias ou das que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como da lei de diretrizes orçamentárias, poderão ser criadas, no âmbito de cada programa, novas ações ou modificação das existentes, desde que observados seus objetivos e indicadores, condição essa a ser demonstrada nas respectivas mensagens de encaminhamento das proposituras à Câmara Municipal.
Art. 4º As alterações das metas físicas e dos valores das ações consignados no plano plurianual e nas leis de diretrizes orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2006)
Art. 5º Os projetos de lei que tenham por objetivo modificar o Plano Plurianual deverão ser acompanhados de demonstrativo em que fique evidenciado que o equilíbrio econômico e financeiro permanece preservado.
Art. 5º As modificações dos órgãos responsáveis e dos objetivos de programas e de nomes e abrangência das ações, bem como dos órgãos executores, e as criações de novos programas e ações, serão autorizadas por Leis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2006)
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo serão também submetidos a prévia audiência pública, a ser convocada pela Mesa da Câmara Municipal.
Art. 6º Para fins de avaliação, os valores dos programas e das ações, estabelecidos nesta Lei a preços médios de 2005, serão ajustados monetariamente para permitir a comparação com os valores realizados durante a execução orçamentária.
Art. 7º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2006, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2005.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE
OBS:- A íntegra dos anexos desta Lei encontra-se no arquivo da Câmara Municipal.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.